Assembleia de condomínio é um momento importante por tratar-se de deliberações que impactam o dia a dia de todos os condôminos.

A deliberação em assembleia condominial é, em regra, soberana e tem força impositiva.

No entanto, a Lei 14.309/22 trouxe importante inovação ao direito condominial no que diz respeito às assembleias.

A referida lei alterou Código Civil e a Lei 13.019/14 para “permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais”.

Assim, a alteração dos artigos 1.353 e 1354-A do Código Civil trouxe várias vantagens aos condomínios.

Entre elas, por exemplo, maior facilidade para deliberações importantes para melhoria do ambiente condominial, bem como tempo para análise de documentos, de forma mais detalhada, relativos a orçamentos para obras e pastas da prestação de contas etc.

Porém, apesar do avanço da legislação condominial, o síndico não pode deixar de cumprir os outros requisitos legais exigidos.

Caso o síndico deixe de observar as normas, a assembleia pode se tornar anulável, gerando prejuízos aos condôminos e ao condomínio.

Assim, por se tratar de uma inovação legislativa, surgem muitas dúvidas em síndicos e condôminos.

Por isso, neste artigo vamos abordar 3 dúvidas comuns envolvendo assembleias permanentes, embora existam outras.

1. Como realizar a convocação para uma assembleia permanente?

Concluída a assembleia que votou pela continuidade dos debates e deliberações em permanentes, os condôminos presentes na própria assembleia já são convocados para a data e horário da continuação.

Já os condôminos ausentes devem ser novamente convocados, sendo orientados de como e qual meio serão realizadas as deliberações e os votos.

A sessão em continuação não depende de quórum mínimo para sua instauração.

 2. A Assembleia permanente pode ser convocada apenas para os condôminos votarem?

A assembleia permanente ocorre quando uma única reunião não é suficiente para discutir e deliberar as pautas.

Logo, o objetivo da Lei 14.309/22 não é a utilização de assembleia permanente apenas para os condôminos votarem.

Além disso, é necessário haver espaço e tempo hábil para que os condôminos deliberem, expressem suas dúvidas, reclamações, opiniões e votos.

3.  Como deve ser redigida a ata da assembleia permanente?

Veja que não se trata de nova assembleia, mas apenas uma continuação.

Assim, após a conclusão da assembleia que votou pela conversão dos debates em permanente, o condomínio vai lavrar uma ata parcial.

Embora parcial, é definitiva com relação aos assuntos cuja deliberação foi encerrada e sobre os quais não se deliberou pela suspensão, por isso deve ser encaminhada aos condôminos ausentes.

Como a assembleia pode ser suspensa por mais de uma vez, lavram-se quantas atas parciais forem necessárias e após a conclusão da assembleia permanente a ata final deverá ser registrada.

É possível qualquer condomínio realizar assembleia permanente, observando que não se admite assembleia aberta por tempo indeterminado.

A possibilidade de suspensão das assembleias condominiais foi sempre tema controverso no direito condominial, situação que acabou com a publicação da Lei 14.309/22.

Isso porque a referida lei admite expressamente a possibilidade de assembleia em sessão permanente, contanto que observados os requisitos.

Importante: A suspensão da assembleia é declarada pelo presidente da mesa, a quem cabe a direção dos trabalhos, porém, a decisão de suspender é da assembleia através da maioria dos condôminos presentes.

Portanto, não consta entre os poderes do presidente da mesa decidir ou não pela suspensão da assembleia, cabendo a ele apenas a execução da deliberação.

Escrito por:

Simone Gonçalves – Advogada e Consultora Especialista em Direito Imobiliário | OAB/RS 74.437 Email:contato@simonegoncalves.com.br | www.simonegoncalves.com.br
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