Saiba tudo sobre a lei do silêncio

Apesar das leis nacionais e dos regimentos internos de cada condomínio, a melhor solução é sempre o bom senso

Em meados de janeiro, viralizou no Twitter a publicação de uma mulher relatando o comunicado que o síndico fez em seu prédio, proibindo os moradores de “amassar alho” depois das 22h. A justificativa dada por ele, de acordo com o relato, é que o som atrapalharia o “ar natural de silêncio”.

A Lei do Silêncio ainda gera dúvidas e suscita inúmeros debates em reuniões condominiais, mas qual é o seu papel na prática?

O que é a lei do silêncio?

“A lei do silêncio não existe”, afirma o advogado imobiliário Marcelo Tapai. “O que existem são legislações municipais que determinam os limites do ruído permitido em certos lugares”, acrescenta.

Existem também normas nacionais que se propõem a definir limites de aceitabilidade dos ruídos. A Associação Brasileira de Normas Técnicas, por exemplo, por meio da NBR 10.151, de junho de 2000, determina como aceitável para as regiões urbanas mistas com vocação predominantemente residencial o ruído de 55 decibéis para o período diurno e 50 decibéis para o noturno.

Para efeitos de comparação, o choro de uma criança recém-nascida pode chegar ao volume de 100, até 110 dBs.

Outra norma que busca regular o assunto foi publicada por meio da resolução N.º 001, de 08 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão regulatório vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.

A declaração indica que “a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos”.

A entidade aponta que ruídos superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10.152 já seriam nocivos para a vida em sociedade.

O que a legislação brasileira diz sobre o silêncio?

Apesar de não ter nenhuma regra que fale especificamente do silêncio, a legislação brasileira qualifica como contravenção penal a perturbação do sossego alheio. A lei fala explicitamente de atos como gritaria ou algazarra e inclui o exercício de profissão incômoda ou ruidosa; abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e de provocar – ou não procurar impedir – barulho produzido por animal de que se tenha a guarda.

A pena para essas práticas pode variar entre prisão simples, de quinze dias a três meses de retenção, ou o pagamento de multa.

Para Marcelo, no entanto, a regra não é tão eficiente assim. “É muito raro alguém receber multa. E as leis, de fato, funcionam apenas para estabelecimentos comerciais. Diante da subjetividade, elas dificilmente se aplicam a casas ou apartamentos”, pontua.

Como lidar com o barulho dos vizinhos?

Nessas batalhas envolvendo decibéis e normas confusas, condomínios residenciais costumam definir as próprias regras sobre o que pode ou não dentro dos prédios. O Regimento Interno do Condomínio, definido em assembleias e reuniões gerais, estabelece ordens que os próprios moradores precisam seguir.

É comum, por exemplo, a proibição de determinados barulhos ou altos volumes em horários específicos, como das 22h às 8h. Porém, em muitos casos até os regimentos internos podem ser confusos.

A recomendação de Marcelo Tapai para lidar com os barulhos provocados pelos vizinhos é sempre apelar para uma boa comunicação.

“A vida em sociedade exige bom senso. Se o seu vizinho contratou uma banda para o aniversário do filho ou está comemorando algo em um horário que não vai te trazer danos, você pode tentar conversar com ele ao invés de partir para o embate”, analisa. “Se for um barulho recorrente, como um cachorro latindo todos os dias ou algo do tipo, você pode tentar conversar com ele também para entrar em um consenso”, sugere.

Caso o problema persista, é possível recorrer ao regimento interno do condomínio para que tomem uma atitude. Se você mora em casa, o telefonema deve ser feito para a polícia, por meio do número 190. Em ambas as situações, é preciso realizar o Boletim de Ocorrência e avaliar a necessidade de mover ação judicial.

Fonte: Estadão

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