Objetos Jogados dos Prédios

Por: * Rodrigo Karpat

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Dentro dos condomínios são gerados inúmeros problemas de convivência. Cabe ao síndico como gestor e responsável pela edificação avaliar cada ocorrência e, quando necessário, buscar a melhor solução para cada situação, a fim de que algo simples de ser resolvido não se transforme em uma demanda judicial em desfavor do próprio condomínio.

Entre as ocorrências que ocorrem na vida condominial, temos o arremesso de objetos pela janela, seja por crianças durante uma brincadeira, por acidente, por obras ou até mesmo por adultos, de forma inadvertida.

Em ocorrências dessa natureza, a primeira medida a ser realizada é tentar identificar o responsável, principalmente, quando o objeto arremessado causar danos a terceiros – moradores do prédio ou, por exemplo, um pedestre na rua.

É importante destacar que, de acordo com o Artigo 938 do Código Civil, na impossibilidade de se identificar o responsável pelo arremesso, caberá ao condomínio a indenização. Dita o artigo que “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Na prática, se, por exemplo, uma pedra arremessada pela janela venha a quebrar um vidro da área de serviço, a responsabilidade é objetiva, ou seja, a mesma não depende de comprovação do dolo ou culpa do agente causador, apenas que exista uma relação entre o dano – no caso, a janela quebrada – e a conduta – no exemplo, a queda ou arremesso da pedra -, mesmo que não se saiba quem a jogou.

Na esfera criminal, quem responde pelo dano no caso de uma lesão corporal ou morte em função do arremesso é o próprio autor da ocorrência, não se transferindo a responsabilidade ao síndico do prédio, salvo se, de alguma forma, o síndico concorreu para o resultado ou poderia ter evitado o mesmo, já que tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância conforme artigo 1.348, V, do Código Civil e Art. 13 do Código Penal.

Caso a omissão do síndico sirva de contribuição para gerar o resultado do dano, tal omissão seria a causa do resultado e o síndico, então, responderia ser penalmente responsabilizado pelo dano causado, isso já com base no entendimento dos Tribunais.

Em ocorrências de arremesso que resultem à vítima perturbação e sofrimento, a mesma pode entrar com ação na Justiça por dano moral, com o valor da indenização fixado levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação de quem causou o sofrimento, a condição do lesado.

Dessa forma, é importante a tentativa de identificação do infrator, inclusive, com a utilização de câmeras de segurança, desde que isso não represente invasão de privacidade às unidades, o que poderia ocorrer com uma câmera no topo do prédio voltada para a fachada do edifício. Caso não exista a possibilidade de se identificar o infrator, como define claramente o Código Civil, o condomínio como um todo será responsabilizado.

Fonte: Folha do Condominio

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