Morador antissocial: como lidar com essa situação?

Morador antissocial pode pôr em risco a segurança e a privacidade dos demais. Quando todos os recursos se esgotam, é melhor levar o caso à justiça.

O vizinho que começa a reformar seu apartamento pela manhã. O dono do cachorro que não liga que ele uive à noite. Ou a criança que faz barulho nos corredores e, por acidente, quebra o retrovisor do seu veículo. Tudo isso pode acontecer – se é que já não aconteceu alguma vez – com qualquer pessoa que mora em condomínios.

E mesmo sendo aborrecedor, ao menos aos olhos da justiça, esses casos e tantos outros, não são considerados “comportamentos antissociais”.

Apesar de a pena de expulsão do morador não estar prevista em lei, a justiça tem aceitado, em casos excepcionais, a expulsão do morador antissocial. Isso acontece quando o condômino infringe reiteradamente as regras de boa convivência, ultrapassando todos os limites aceitáveis para a vida em convivência.

O condômino antissocial na lei

Segundo o artigo 1.337, do Código Civil brasileiro: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”.

Seu parágrafo único diz que: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.

Como se observa, a norma citada prevê multa para o condômino nocivo. Porém, já existem decisões, ou seja, jurisprudência, para a expulsão do morador antissocial que mesmo imputada a multa ainda continua transgredindo as normas.

Outros casos

Em junho de 2019, no Bairro Perdizes, São Paulo, um edifício de alto padrão obteve decisão favorável para a expulsão de um casal de médicos. Segundo o advogado do condomínio, ficou provado para o juiz o reiterado desprezo do casal com a vida compartilhada no condomínio e que se não fosse tomada um a decisão poderia ocorrer ali, futuramente, uma tragédia.

Em 2017, também em São Paulo, no bairro de Moema, outro morador foi expulso por comportamento antissocial. O indivíduo ficou conhecido no prédio por andar nu na academia, fazer orgias na piscina, comparecer fantasiado em assembleias do condomínio e colocar fogo no apartamento vizinho com a utilização de fogos de artifício.

Em sua sentença, a juíza Inah de Lemos e Silva Machado, responsável pelo caso escreveu: “Ainda que inexistente previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o Código Civil limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema”.

Veja aqui a decisão.

– Vale ressaltar, porém, que o morador não perde o direito de propriedade. Também não é obrigada a vender o imóvel, que tampouco irá a leilão judicial. O que acontece com o morador antissocial expulso é a perda do direito de uso de posse. Nesse caso, a unidade deverá ser locada ou deixada vazia.

– Para que seja aprovada a exclusão do morador antissocial é necessário o voto de 3/4 dos condôminos. Garantias constitucionais como o direito a ampla defesa e o contraditório também precisam ser asseguradas durante o processo.

Veja algumas situações que podem configurar um morador antissocial

– Atentado violento ao pudor;

– Uso e tráfico de drogas no interior do condomínio;

– Brigas;

– Reiteradas ocasiões de perturbação do silêncio;

– Guarda de animais incompatíveis com a habitação humana;

– Uso anormal da unidade autônoma.

Uma dica interessante é a de estabelecer na própria Convenção do Condomínio quais comportamentos são considerados antissociais.

Não se esqueça de que esse é um recurso que deverá ser utilizado somente quando todas as outras possibilidades estiverem esgotadas (negociação e multa) e somente por meio judicial.

Mesmo que o direito a propriedade esteja assegurado, ele não poderá se sobrepor à liberdade e à segurança dos demais.

Por: Guilherme de Paula Pires | Redação Viva o Condomínio | https://vivaocondominio.com.br/

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