Omissão do Síndico: quórum para convocação

Se o síndico não convocar a assembleia ordinária na época própria, evitando a prestação de contas ou, de algum modo, descumprindo as obrigações decorrentes do cargo, prevê o § 1° que um grupo que represente 1/4 do condomínio possa fazê-lo.

Os meios são aqueles que estiverem ao alcance, podendo os convocantes recorrer à administradora para obter o cadastro dos demais ou intimá-la a que execute a parte burocrática do dispositivo legal. Assinarão o edital os condôminos que usarem tal prerrogativa que é conferida pelo art. 1.350, § 1° do Código Civil. Se foram realizadas despesas, solicitarão que a assembleia autorize o seu ressarcimento.

Omissão da Assembleia: suprimento judicial

Se a assembleia não se reunir, qualquer que seja o motivo, isto é, porque o síndico não cumpriu seu dever ou porque não se alcançou o quórum de condôminos necessário para valer-se da prerrogativa legal de convocar a assembleia, então, pode qualquer condômino, independentemente de se ter procedido, ou não, à convocação prevista no § 1°, dirigir requerimento ao juiz no qual se especificarão os fatos que estão a justificar o recurso às vias judiciais, bem como quais providências que devem ser tomadas mediante a autorização do juízo (§ 2º do art. 1.350).

Conforme seja a pretensão deduzida, pode ser expedida uma ordem judicial, em caráter liminar, determinando que o síndico convoque assembleia dentro de determinado prazo ou, então, que o condômino requerente o faça se não for atendida a determinação judicial no prazo estipulado.

 

 

Fonte: Síndico Legal

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