Instalação de antenas em cobertura deve respeitar regras

Topo do prédio é de uso comum ou particular? Presença de equipamentos dos moradores também tem a ver com alteração de fachada

Por Thiago Badaró*

A divisão de propriedade em condomínio é um assunto sensível e passível de muita discussão, tendo em vista que dificilmente há a consciência dos moradores que, além das suas unidades privativas, as demais áreas são compartilhadas entre todos os proprietários de unidades condominiais.

Dentro deste cenário, uma série de situações pode aumentar o conflito e a percepção de necessidade de divisão da propriedade dentro dos condomínios, como no caso das instalações de antenas particulares no topo dos edifícios.

É comum que haja a instalação de antenas na área do terraço do condomínio, considerado como área comum, ou seja, área não privativa ou exclusiva do condômino, conforme o artigo 1331 § 5º do Código Civil que determina o seguinte:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 5 o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

Atualmente, conforme julgamentos dos Tribunais de Justiça de várias regiões do Brasil (a exemplo do precedente da Apelação n.º 34.481/06 da 7ª Câmara Cível, com Relatoria da Desembargadora Helda Lima Meireles), se não houver alteração de forma visível a fachada, não há necessidade de autorização dos demais condôminos, descartando a exigência do Código Civil que dispõe igualmente sobre a alteração das fachadas e seu quórum para esta questão.

Importante destacar que é vedada qualquer mudança que resulte em alteração da fachada do condomínio sem que haja a concordância da unanimidade dos moradores nos termos, configurando real afronta aos direitos dos condôminos previstos no Código Civil, vejamos:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

Além disso, a utilização das antenas no topo das edificações deixa clara a ideia de que aquela área específica é destinada a alocação daquele tipo de objeto, sendo possível a instalação, e sendo reconhecida a possibilidade de inclusão das antenas, observando também o que determina a convenção, o regimento e as decisões das assembleias, bem com a utilização daquela área por outros moradores igualmente.

Outro ponto de destaque é a proibição a qualquer prática realizada por morador que resulte em prejuízo à estrutura do condomínio, tendo em vista que a manutenção das áreas comuns é igualmente de responsabilidade dos moradores, segundo os termos do art. 1.336, inciso III:

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

Tais medidas previstas em lei, tem como objetivo principal a preservação daquele patrimônio, uma vez que qualquer mudança sem a anuência de todos os moradores poderá resultar em verdadeira desvalorização do condomínio como um todo.

Logo, a instalação de antenas por parte dos condôminos é viável desde que haja respeito aos limites estruturais e desde que a instalação não seja agressiva à outras partes do prédio, gerando o direito do condômino de reparar qualquer dano que cause ao condomínio.

(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.

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