Ofensas em WhatsApp são passíveis de indenização, cuidado!

Ferramenta facilita comunicação, mas precisa ser usada com bom senso, principalmente ao criticar ao reclamação de alguém, seja de síndico para morador ou vice-versa

Por Francisco Machado Nascimento*

Diante da pandemia do novo coronavírus e as recomendações das autoridades da saúde para que as pessoas evitem aglomerações, os meios eletrônicos e redes sociais, mais especificamente o WhatsApp, estão cada vez mais atuais e presentes dentro dos condomínios, facilitando a comunicação e os debates sobre assuntos de interesse comum.

Ocorre que ao contrário do que muitos pensam, a rede social não é terra sem lei, onde tudo pode ser feito sem que gere consequência. Com isso, ao se dirigirem nesse ambiente virtual, é importante que os condôminos tenham cuidado com as repercussões de uma manifestação mal compreendida ou interpretada, sob pena de prestar explicações em âmbito de ação judicial, seja na seara cível ou na criminal.

Alerta-se sempre que expor moradores, síndico, administradora e membros do conselho consultivo fiscal à situação vexatória dentro desses grupos (e vice-versa), pode gerar o dever de indenizar por danos morais os ofendidos, além da obrigação de fazer, que seria a retratação perante o condomínio, além da repercussão na esfera criminal, situações essas comumente  discutida em nossos Tribunais.

É certo que todos que moram em condominio têm o direito de reclamar ou de discordar de alguma prática que vem sendo realizada dentro dos condomínios, mas esse direito tem que ser exercido dentro de um limite de razoabilidade, evitando excessos a ponto de atingir o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame, humilhação, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo e até mesmo duradoura perturbação emocional.

São comuns os casos em que moradores insatisfeitos com a administração do condomínio fazem uso de grupos de Whatsapp para disparar desconfianças quanto à idoneidade do síndico ou ofendem as pessoas que estão à frente da administração, quando são tomadas medidas que vão de encontro com os interesses de determinados moradores.

Como exemplo dessa lamentável prática, pode ser visto atualmente no cenário de pandemia que estamos passando, no qual alguns síndicos foram obrigados a ter que fechar as áreas comuns do condomínio para evitar aglomerações e os moradores passaram a atacar a pessoa do síndico, excedendo em suas reclamações no ambiente virtual.

Tais situações são passíveis de provocar aos gestores do condomínio  aborrecimentos, transtornos, sentimento de sofrimento, vexame e humilhação, passivo de ser indenizado ou de representação criminal, fato esse que pode ser ainda potencializado pela publicidade fatalmente proporcionada pelos grupos de WhatsApp.

Por esse motivo, os grupos de WhatsApp criados pelos condomínios devem ser utilizados com atenção, cuidado, sem excessos, e principalmente norteado pelo bom senso, educação e razoabilidade, para que não se perca ou inutilize essa excelente ferramenta de aproximação dos moradores, que devido às novas alterações que estamos tendo de nos adaptar, com o “novo normal” e que se faz tão preponderante e imprescindível nesse momento de isolamento social.

(*) OAB/ES 13.010; advogado militante na área cível e trabalhista há mais de 15 anos, sócio-fundador do escritório Braz Machado Advogados Associados.

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