Itens e condutas que podem gerar a impugnação de uma assembleia virtual

● Convocação da assembleia sem respeitar o prazo mínimo e as formalidades necessárias para sua ocorrência, como a convocação de todos os moradores

● Falta de orientação aos condôminos de como proceder para realizar a baixa de aplicativos, cadastros e outros procedimentos necessários para que tenham o voto computado e participem das discussões assembleares

● Ausência de oferta ou possibilidades de participação de condôminos que não possuem conhecimento ou equipamentos para realização da assembleia virtual

● Restrição quanto à eleição do Presidente e Secretário da Mesa;
Ausência administrativa de um eficiente sistema que indique com exatidão os dados sistêmicos dos participantes do ato e como cada um votou, especialmente o horário da votação

● Ausência administrativa eficiente no sistema de validação dos votos e que atenda todas as suas peculiaridades

● Restrição quanto ao amplo debate dos assuntos que serão discutidos

● Restringir ou impedir o direito de manifestação de qualquer condômino

● Desconsiderar quedas ou interrupções sistêmicas operacionais que impedem o acesso e o devido acompanhamento dos debates por parte dos condôminos

● Permitir a participação de condôminos inadimplentes, salvo nos casos previstos nas regras legais. Nesta condição, o morador tem direito apenas a acompanhar a reunião, sem direito a voto

● Encerrar a assembleia virtual sem informar a votação dos temas deliberados, não sendo permitido manter a assembleia em aberto para o computo eletrônico dos votos e dos condôminos que não participaram (logados) das deliberações. Ou ainda que possibilite a votação por parte do condômino a assuntos previamente debatidos antes do seu ingresso no ambiente virtual

● Aprovar deliberações em desrespeito ao quórum mínimo exigido.

Fonte: Alexandre Berthe Pinto via https://condominiosc.com.br/jornal-dos-condominios/gestao/4296-a-assembleia-virtual-pode-ser-anulada

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