Empresas dentro de condomínios

A finalidade do imóvel residencial é única e não comporta atividades comerciais que causem prejuízos aos demais moradores

A finalidade do imóvel residencial é única e não comporta atividades comerciais que causem prejuízos aos demais moradores

Unidades autônomas podem ser registradas como domicílio fiscal, mas não podem sediar empresas

Mais de 200 mil microempreendedores individuais de Santa Catarina e cerca de sete milhões de autônomos no Brasil têm desde abril deste ano um estímulo a mais para os negócios. A partir de agora, profissionais com esse perfil poderão usar o endereço da moradia como domicílio fiscal da empresa, quando a atividade não exigir local específico para funcionamento. É o que está previsto no Projeto de Lei da Câmara Complementar (PLC) 167/2015, de autoria do deputado federal Mauro Mariani (PMDB/SC), já sancionado e publicado, dia 19 de abril, no Diário Oficial da União.

A justificativa é que alguns empreendedores individuais poderiam exercer a atividade em casa, sem a necessidade de uma sede própria. Mas, estão impedidos de fazê-lo pela legislação de vários estados e municípios, que proíbem a coincidência entre o endereço da empresa e o endereço residencial.

Doutor em ciências jurídicas e sociais, o advogado Luiz Fernando Ozawa avalia que a lei poderá impactar os condomínios, à medida que os condôminos confundirem domicílio fiscal com sede da empresa. “O fato de uma Lei Federal autorizar um Micro Empreendedor Individual (MEI) a registrar seu endereço pessoal como fiscal, não quer dizer que está autorizada a instalação da sede da empresa, em especial, na unidade privada e autônoma, de um condomínio residencial”, explica.

O objetivo da lei é regularizar atividades comerciais informais, especialmente, prestadores de serviço. Porém, nos condomínios residenciais, a finalidade do imóvel é única e não comporta atividades comerciais nas unidades privadas autônomas. Ou seja, devem-se respeitar as regras do MEI por Lei Federal, porém, as leis do condomínio que são a Convenção e o Regimento também devem ser respeitadas.

Segundo Ozawa, em condomínios residenciais não se pode admitir que as unidades autônomas, privadas, residenciais, passem a sediar atividades comerciais, onde se recebem clientes. Porém, se a atividade é de prestação de serviços fora do ambiente condominial, ou ainda atividades como pintar panos de prato ou manter um site da internet, a princípio não haverá prejuízo algum à coletividade do condomínio, e os demais condôminos talvez nem saibam que tal atividade exista. “Se a atividade é algo como um estúdio de tatuagem, salão de beleza, estúdio de música, ou qualquer outra que gere entra e sai de clientes, fornecedores, terceiros no condomínio, barulho excessivo, uso inadequado das dependências comuns e outros danos extraordinários à vida comum dos demais residentes, não há como se tolerar”, esclarece.

Unidades residenciais

Advogada especialista em gestão condominial, Dirlei Magro concorda afirmando que são legislações diferentes e lembra que empresas que tenham funcionário, por exemplo, poderiam interferir na segurança dos condomínios. “Esse é um dos casos que nos mostra que não é possível abrir exceção, pois esse tipo de empresa desvirtuaria completamente a finalidade residencial de um condomínio”, destaca a especialista.
A advogada explica que o síndico deverá verificar a convenção condominial e advertir o condômino que está infringindo regras. “O síndico não tem poder para autorizar a instalação de empresa em prédio residencial e a prefeitura quando verifica que um apartamento está sendo utilizado de forma comercial altera o valor do IPTU”, alerta Dirlei.

O advogado Luiz Fernando Ozawa lembra que a liberdade sobre a propriedade privada em condomínio não é a mesma que em residências de propriedade única, como as casas. E para evitar transtornos, orienta que, com base na Convenção e no Regimento Interno, o síndico informe e alerte a todos sobre a finalidade dos imóveis. “Em caso de haver infração pelo desvio de finalidade da unidade, caberá ao síndico, com base na Convenção ou Regimento, desempenhar seu papel, advertindo, multando e, em casos mais extremos, e com a autorização da assembleia, propor uma ação judicial para inibir o condômino que prejudicar os demais residentes”, conclui.

Fonte: CondomínioSC

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