Declaração de Imposto de Renda do síndico

A declaração de Imposto de Renda traz preocupação para nossa população, pois o “Leão” não é nada manso se cairmos na malha fina, ou seja, na fiscalização da Receita Federal. 

Devido a pandemia do Covid-19, o Ministério da Economia anunciou que o prazo para entrega das declarações de Imposto de Renda de pessoas físicas 2020 foi prorrogado por 60 dias. A entrega, que devia ser feita até o dia 30 de abril, poderá ser realizada até 30 de junho.

As exigências legais que devem ser atendidas pelos gestores de condomínio são:

Síndicos isentos da taxa condominial – A administradora deverá enviar para o síndico um Informe de Rendimento constando o total anual dos valores correspondente à isenção, em função de a Receita Federal considerar esse valor como rendimento indireto. Essa questão é esclarecida pela Receita Federal: “Esses rendimentos são considerados prestação de serviço e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.” Síndicos remunerados deverão seguir a mesma orientação.


Decisão do STJ – A decisão realizada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 05 de dezembro de 2019, trouxe dúvidas para os síndicos, em função de terem decidido que um síndico do Rio de Janeiro não deveria recolher o Imposto de Renda sobre o valor da isenção da quota condominial. É importante esclarecer que essa decisão foi pontual, apenas para aquele caso específico e que os demais, para poderem também não serem tributados, deverão entrar na justiça. Ainda não há uma decisão que beneficie todos os síndicos.

Alugueis recebidos pela locação de área comum, multas e penalidades aplicadas e alienação de ativos do condomínio – Quando os rendimentos recebidos forem utilizados para cobrir as despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que os condôminos não tenham recebido os valores em espécie, e esses valores superarem os R$ 24 mil, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a convenção. A Receita Federal esclarece ainda que: “As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebida de pessoas físicas ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Caberá à administradora enviar aos condôminos (coproprietários) o Informe de Rendimento.

Fonte:  Rosely Schwartz via condominiosc.com.br

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