Lei do Silêncio: nem sempre a noite é o problema

O barulho em exagero, em qualquer horário/dia, pode trazer consequências e sanções

Por Maicon Guedes*

Debate presente em quase todos os condomínios, a Lei do Silêncio é invocada constantemente entre vizinhos que se queixam desde barulhos de salto alto até festas de arromba pela madrugada.

Mas que Lei é essa? Não existe propriamente uma Lei editada pelo legislativo, denominada “Silêncio”. Na verdade, há inúmeras regras sobre o tema que configuram desde infrações no Regimento Interno do Condomínio até atos considerados Crimes ou Contravenções Penais em Leis Federais.

A começar pelo conceito de silêncio, que de forma plena é praticamente impossível de se alcançar.

Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), até 20 decibéis temos um índice de barulho imperceptível para a maioria das pessoas; até 50 decibéis, um nível saudável de ruído, como em uma conversa dentro do escritório com poucas pessoas ou numa rua sem tráfego.

De 55 decibéis até 65, diminuímos o poder de concentração, prejudicamos a produtividade no trabalho intelectual, e o descanso passa a ser menos intenso (um local normal de trabalho, uma rua com trânsito normal, uma sala com televisão em médio volume).

De 65 a 70 decibéis, o organismo em contato por médio a longo período passa a ter mudanças químicas para compensar o ruído, influenciando a longo prazo até mesmo em surgimento de alterações no estado de saúde (um restaurante cheio, uma rua movimentada, cinema, secador de cabelo).

Acima de 70, com exposições contínuas, o organismo fica sujeito a estresse degenerativo além de abalar a saúde mental.

Nos condomínios temos duas categorias de problemas com barulho que se sobressaem: o contínuo, como uma festa em salão ou na própria unidade; e os esporádicos ou breves (mas repetidos em vários dias), como caminhar com salto, arrastar móveis, usar aparelhos como furadeiras, aspiradores de pó, etc.

Os casos contínuos tendem a gerar conflitos diretos, ainda mais se a festividade envolve bebidas alcoólicas. No entanto, a verificação é mais simples e deve ser feita pelo vigilante, zelador ou síndico/subsíndico. Um pedido singelo para baixar o volume do som feito diretamente pelos vizinhos ao festeiro também é válido.

Ter uma terceira pessoa intermediando e/ou testemunhando a situação evita mágoas futuras e contribui para fazer prova do alegado.

Importante que esse terceiro não pessoalize a reclamação. Se o barulho é flagrante, não é necessário informar que o vizinho do apartamento “X” está pedindo para baixar o som. A obrigação de se manter o respeito e o bom senso se dá ainda que nenhum vizinho reclame expressamente.

É saudável avisar o “barulhento” antes de aplicar maior sanção. Por vezes, embalado pela alegria e empolgação, os níveis de som não são percebidos instantaneamente. Mas caso avisado e continuando com a perturbação, a multa regimental deve ser aplicada.

No caso de manutenção do barulho, nova multa pode ser aplicada e mesmo as autoridades policiais podem ser acionadas, tendo em vista que a produção de ruídos danosos à saúde é considerada crime ambiental (art. 54 da Lei 9.605/98), com pena de 1 a 4 anos de prisão.

Caso o ruído não tome a proporção de dano à saúde, mas interfira no sossego alheio (essa medida de acordo com localidade, horário normal para repouso e até mesmo dia da semana), podemos ter a configuração da Contravenção Penal de Perturbação do Sossego (art. 42 da Lei de Contravenções Penais) que prevê pena de até 3 meses de prisão ou multa.

Importante destacar: não existe no caso dos crimes acima, um horário determinado, como 22h que é em regra invocado como “a hora da Lei do Silêncio”.

A legislação para questões administrativas fixa até três faixas (das 7h às 19h, das 19h às 22h e das 22h às 7h, por exemplo, e por vezes, ainda há maiores limitações nos finais de semana).

O barulho/ruído em exagero, em qualquer horário/dia, pode trazer consequências e sanções. Em todos os casos, existem exceções como alarmes (sem prolongamento desnecessário), cultos ou sinos religiosos autorizados, eventos populares autorizados, manifestações pacíficas diurnas, etc.

Vários fatores influem sobre esse limite. O barulho aceitável em um resort de veraneio às 0h de um sábado é deveras elevado, enquanto que o barulho na frente de um hospital, mesmo que durante o dia, deve ser mínimo (até mesmo a proibição de buzinas ou carreatas com som em frente a esse local é proibida por lei).

No caso dos ruídos breves ou esporádicos, mas repetitivos ao longo dos dias, nada como a conversa franca e aberta entre vizinhos. A priori, sem envolver terceiros, para diminuir a exposição de um vizinho que por vezes desconhece os efeitos de seus sons na unidade ao lado ou abaixo.

A abordagem, sempre que possível, deve ser feita diretamente, sem interfones/telefonemas/e-mails. Isso porque, a “pessoalização” do pedido, iniciada com uma apresentação (caso vizinhos não se conheçam), tende a tocar mais e ser mais bem recebida.

Se o vizinho ignorar ou mesmo aumentar ruídos em retaliação, é hora de envolver o síndico para uma reunião ou até encaminhamento de sanções.

A maioria dos municípios possui legislação sobre níveis de decibéis aceitos por região/horário, havendo maior permissividade em zonas industriais e menor em áreas residenciais ou próximas a hospitais, escolas, etc.

Em Curitiba, por exemplo, a Lei 10625/2002 regulamenta o tema e prevê multas de quase R$ 20 mil reais dependendo da gravidade/reincidência do caso.

Uma forma de objetivar a fiscalização é adquirindo um decibelímetro. Existem bons aparelhos, aferidos pelo Inmetro, a partir de R$ 400 reais no mercado.

Dessa forma, a discussão sobre o barulho estar ou não alto se encerra com uma medição de segundos, objetivando o debate e não restando afetado por juízos de maior ou menor sensibilidade ao som.

(*) Maicon Guedes é advogado e sócio da Guedes & Quadros Advogados; mestre/professor de Direito; MBA em Gestão Estratégica Síndico Profissional e sócio da Providência Síndicos Profissionais.

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/

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