Quórum no condomínio: o poder do voto nas assembleias!

Quem mora em condomínio sabe a importância das decisões que precisam ser tomadas pela coletividade – ainda que as assembleias, infelizmente, aconteçam no mais das vezes com pouquíssimos participantes. Esta cultura de fugir das reuniões condominiais tem prejudicado em muito os condôminos que realmente se importam com o patrimônio coletivo, valorização que reflete no seu próprio bem imóvel, e na boa convivência com os vizinhos, já que é na assembleia que os principais assuntos do dia a dia são decididos.

Participar das decisões coletivas, deliberar e votar pode ser bem mais tranquilo do que se pensa! Um dos caminhos é desmistificar o medo que muitos têm das votações. Ou melhor, conhecer os diferentes tipos de quórum para que as reuniões em assembleia sejam mais rápidas e efetivas.

Por isso, trazemos ao leitor informações pontuais e esclarecedoras sobre o tema quórum, já que seu objetivo é preservar o direito de copropriedade, o interesse comum, evitando que decisões relevantes fiquem nas mãos de poucas pessoas.

Quórum: é “a quantidade mínima obrigatória de membros presentes ou formalmente representados, para que uma assembleia possa deliberar e tomar decisões válidas” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa). O quórum nos condomínios é estabelecido em convenção, em conformidade com a lei vigente (Código Civil), e diz respeito ao número mínimo de condôminos presentes em assembleia para deliberação e, por vezes, aos votos mínimos necessários para aprovar determinadas proposições.

A. Quórum simples: Entre os condôminos ou representantes habilitados presentes em assembleia, a maioria dos votos decide a questão em pauta.

■ Maioria dos votos dos presentes: a solução do tema depende da concordância da maioria dos presentes, independente de um número mínimo de votantes. Em um condomínio com 37 unidades e 15 presentes, a maioria é 8.

B. Quóruns específicos: são percentuais ou quantidades de votos mínimos necessários para votação ou aprovação de um tema. Basicamente, são estes os tipos de quórum qualificado previstos em lei:

■ Unanimidade dos condôminos: quórum que exige presença, deliberação e aprovação (por voto em assembleia ou subscrição) de todos os condôminos, sem exceção. Em um condomínio com 80 unidades, a unanimidade para aprovação do tema é 80, ou seja, todos os condôminos.

■ Maioria dos condôminos: refere-se a mais da metade da coletividade condominial, ou seja, mais de 50% dos condôminos (ou frações ideais) devem votar. Na hora da votação, vale o voto de aprovação da maioria dos participantes. Em um condomínio com 40 unidades, a maioria dos condôminos é 21, pois considera a totalidade dos condôminos.

■ Maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais: é necessário que metade dos condôminos estejam presentes na assembleia para deliberar. Na hora da votação, vale o voto de aprovação da maioria dos participantes. Se a fração ideal é a mesma para todas as unidades, num condomínio com 100 unidades, 50 condôminos devem manifestar seu voto, ocorrendo a aprovação se houver decisão favorável de pelo menos 26 condôminos presentes. Se 69 comparecerem, é preciso a aprovação de 35.

Em condomínios bem administrados, onde há bom senso e respeito entre os moradores, as decisões da assembleia assumem uma validade que vai além do seu aspecto puramente legal, preenchendo lacunas deixadas pela legislação ou pelos regramentos do condomínio. Tornam-se parte da cultura, do modo de vida dos residentes, formando uma jurisprudência interna, ou seja, um entendimento e uma concordância coletiva acerca de determinado assunto.

Fonte: https://vivaocondominio.com.br/

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