Falta de manutenção de elevadores pode causar acidentes

Existem exemplos de fatos da vida cotidiana, que podem ser objeto de ações reparatórias, entre eles, o uso de elevadores está sujeito à acidente, mau funcionamentos e quedas, que podem inclusive resultar em fatalidades.

Como toda máquina, elevadores, podem apresentar mal funcionamento devido a falha mecânica bem como também a má utilização humana.

É o que aconteceu com uma idosa que deverá ser indenizada em R$ 7 mil e terá parte dos gastos médicos ressarcidos após cair em um elevador com aproximadamente 10 centímetros de desnível em relação ao piso.

O acidente aconteceu em setembro do ano passado, no sétimo andar de um condomínio do centro de Florianópolis.

De acordo com os autos, a idosa tem visão reduzida e dificuldades de locomoção.

Em manifestação à Justiça, a empresa responsável pela manutenção do elevador confirmou o defeito e indicou que a causa da parada em desnível seria falha no sistema de comando ou ainda oscilação de energia no momento do percurso. Ainda segundo a empresa, o problema foi “pontual, único, isolado”.

O condomínio, no mesmo sentido, manifestou que o desnível ocorreu por falha mecânica.

“As imagens da autora via câmeras do circuito interno, por si, apenas ilustram a situação física dela, idosa e lenta, e sem determinação ou correlação com a queda no elevador, cujo problema técnico ou mecânico não se lhe pode atribuir.

E se fosse uma criança brincando e desatenta, e sem perceber esse desnível viesse a tombar? O fato determinante e primordial foi o defeito havido no elevador, e ponto final”, escreveu o magistrado.

A empresa e o condomínio foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 1,5 mil.

Os valores correspondem aos gastos com o atendimento médico da vítima. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 7 mil, ao considerar a dor, sofrimento, tristeza, desconforto e aborrecimentos enfrentados pela idosa.

Cabe recurso para a Turma de Recursos da Capital, responsável pela análise do inconformismo das partes (Autos n. 0004223-10.2019.8.24.0091).

ASSISTA A SEGUIR UM VÍDEO NO CANAL TV SÍNDICO LEGAL ONDE É ENTREVISTADO UM ESPECIALISTA EM MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.

Outro caso

Dois homens morreram no dia 18 de março deste ano, após a queda de um elevador de carga no condomínio Mansão Carlos Costa Pinto. Um terceiro operário que esteve envolvido no acidente ficou ferido. O caso ocorreu na Bahia-BA.

O relatório da inspeção feita pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT-BA) aponta uma série de falhas de procedimentos de segurança e problemas de manutenção como causas da tragédia.

Os três funcionários trabalhavam em uma obra na piscina do condomínio e usavam o elevador de carga para se locomoverem, quando o equipamento despencou.

Responsabilidades

Em geral, a responsabilidade por riscos ou acidentes construtivos decorrentes de fatores funcionais, com ênfase para descuidos da manutenção a edificação, é atribuído ao Síndico conforme estabelecido em lei.

O artigo 1348, inciso V do Código Civil, estabelece é de competência de o síndico diligenciar a conservação e guarda das partes comuns e zelar pela prestação de serviços que interessem aos possuidores, ou seja, conservar o condomínio em boas condições de segurança e conforto, que dependem de manutenção.

É importante ficar de olho no que diz a Lei da Inspeção Predial e quais as exigências do local onde está o seu condomínio, afinal, a legislação variam de estado para estado brasileiro.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), possui normas destinadas a construção e instalação de elevadores: NBR NM 207, NBR 16042; para critérios de manutenção: NBR 16083; para melhoria da segurança: NBR 15597; para elevadores de carga: NBR 14712., é dever do síndico observá-las.

Se a parte técnica dos elevadores vai bem, o síndico deve cuidar ainda para que os moradores respeitem o regimento interno quando se trata do uso desses equipamentos

Por outro lado, o elevador é um equipamento dotado de freios, amortecedores e é um dos equipamentos de transporte mais seguros.

Desta maneira, se eventuais falhas mecânicas ou de uso levarem um elevador a descer de forma brusca e rápida, assustando e algumas vezes machucando os usuários, dificilmente haverá uma queda conforme a imagem celebrizada pelo cinema.

O condomínio é responsável pelo bom funcionamento de suas estruturas, devendo indenizar quem sofre acidente por causa da falta de manutenção. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um condomínio a pagar R$ 70 mil, junto com duas empresas, a uma mulher e sua filha pela queda de um elevador do 14º andar até o poço.

Mãe e filha embarcaram no 18º andar e, depois de parar no 14º para a entrada de três moradores, o elevador desceu em alta velocidade, deu uma freada brusca no 6º andar, de onde continuou a queda com barulhos de ferros quebrando, até sentirem um grande impacto ao cair no poço, onde ficaram todos os passageiros amontoados e feridos.

A queda teria sido causada por uma obra de embelezamento sem a devida manutenção da estrutura do elevador. Durante a reforma, foram instalados piso de granito e revestimento de aço inoxidável, elevando o peso da cabine.

A empresa responsável pela manutenção e reparo dos elevadores e a prestadora do serviço de embelezamento foram condenadas a pagar solidariamente, com o condomínio, R$ 40 mil e R$ 30 mil à mãe e à filha, respectivamente, por danos morais.

Deve-se lembrar da responsabilidade do condomínio, do síndico e da empresa de manutenção de elevadores, em face do forte conteúdo contemplado no artigo 159, também do Código Civil, que determina: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigada reparar o dano.

O condomínio representado pelo síndico e a empresa de manutenção dos elevadores, não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde por perdas e danos (artigo 1.056 – C.C.).

O condomínio e a empresa de manutenção de elevadores, com base no artigo 1.518 do mesmo responderão solidariamente podem ser condenados pelos danos causados às vítimas de acidente.

Fonte: Geiseane Lemes – redação Síndico Legal

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