Quóruns de assembleias de condomínios

Lista completa com votações mínimas necessárias para cada tipo de votação

Lista completa com votações mínimas necessárias para cada tipo de votação

Uma fala bastante comum em se tratando de tomada de decisões em condomínios é que “a assembleia é soberana”.

A verdade é que muito do que se decide em assembleia passa por diversos pré-requisitos: uma convocação dentro dos termos da convenção, uma pauta clara – instrumento que decide quais assuntos serão votados e em qual ordem – e, é claro, o respeito pelo quórum necessário de cada assunto.

Há muitos temas que não pedem quórum qualificado: apenas a maioria dos presentes já é suficiente para deliberar sobre diversos assuntos. Porém, nos casos em que a lei ou a convenção pedem o chamado “quórum qualificado”, como alteração da convenção ou obras,  o mesmo deve ser respeitado, para que o for decidido em assembleia tenha validade legal.

“Caso o quórum não seja respeitado, um condômino desagradado com a decisão tomada pode entrar com uma ação judicial contra o condomínio para reverter a situação”, exemplifica o advogado especialista em condomínios Alexandre Marques.

A realidade, porém, é que quóruns qualificados podem ser muito difíceis de serem alcançados. É o caso de alterações na convenção, que pede anuência de dois terços de todos os condôminos.

“Passar esse tipo de pauta é extremamente difícil, principalmente em grandes empreendimentos. Nesses casos, fazemos um trabalho anterior à assembleia, sensibilizando os condôminos a participarem ou assinarem procurações para serem representados”, explica Gabriel Karpat, diretor da administradora GK.

Ele também sugere que decisões que demandem quórum qualificados sejam atreladas à assembleia que costuma ser a mais cheia: a de sorteio de vagas de garagem.

“É uma forma de se contar com um público mais numeroso”, explica ele.

Para que se preparar para as aprovações em assembleias, confira abaixo o quórum necessário para cada caso:

1) Aprovação de contas, aumento da taxa e eleição de síndico

Em 1ª convocação, é preciso quórum de metade do todo; em 2ª, quórum livre.

Votação necessária: maioria dos presentes na assembleia.

2) Obras necessárias em condomínios 

São as que conservam a coisa ou impedem sua deterioração*.

Exemplos: pintura ou limpeza da fachada (mantendo-se a mesma cor e padrão) e obras urgentes, como impermeabilização de um local com vazamento.

Votação necessária: maioria dos presentes na assembleia.

Obs.: se as despesas não forem grandes, não precisam de aprovação***.

3) Obras úteis em condomínios 

As que aumentam ou facilitam o uso da coisa*.

Exemplos: Reforma da guarita, Individualização dos hidrômetros, Portaria remota, entre outros.

Votação necessária: maioria do todo (todos os condôminos do condomínio).

4) Obras voluptuárias em condomínios 

As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio*.

Exemplo: Construção de uma piscina ou academia de ginástica.

Votação necessária: 2/3 do todo (todos os condôminos do condomínio).

5) Alterações na Convenção de condomínios

Votação necessária: 2/3 do todo (todos os condôminos do condomínio)**

6) Alterações no Regimento Interno do condomínio

Votação necessária: maioria dos presentes**

7) Destituição do síndico 

Assembleia especialmente convocada por 1/4 dos condôminos.

Votação mínima: maioria dos presentes.

8) Outros motivos 

Desde que não exigido quórum especial pela Lei ou pela Convenção, em 1ª convocação, é preciso a presença de metade do todo; em 2ª, quórum livre.

Votação mínima: maioria dos presentes.

Considerações finais sobre quóruns de assembleias condominiais

  • Quórum: Número necessário de pessoas para votar/aprovar certo tema
  • Maioria absoluta ou maioria do todo: Leva-se em consideração a totalidade do condomínio, ou seja todos os condôminos. Necessária para aprovação de obras úteis, que aumentam ou facilitam o uso da coisa, como reforma de guarita ou individualização de hidrômetros, por exemplo.
  • Maioria simples ou maioria dos presentes: Corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia. Esse quórum elege ou destitui síndico, e aprova orçamento e contas.
  • 2/3 do todo: Refere-se a dois terços de todas as unidades, levando em conta as frações ideais, caso se aplique. É um quórum aplicado para aprovação de obras voluptuárias e alteração da convenção.
  • (*) Definições do dicionário Aurélio.
  • (**) Alterações no Regulamento Interno é um assunto polêmico e a Lei (Código Civil) não é 100% clara sobre a votação mínima necessária. Veja o que dizem especialistas sobre qual a votação necessária para alteração do Regulamento Interno.
  • (***) Geralmente, a convenção ou a assembleia decide um valor parâmetro para distinguir o valor máximo que não é necessário aprovação. Saiba mais sobre autonomia do síndico para gastos sem aprovação em assembleia.
  • Novo Código Civil, Artigo 1352, Parágrafo único: “Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.”
  • Obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de assembleia, se o síndico não puder ou não quiser agir: Artigo 1341, § 1o “As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.”
  • Se as despesas para obras necessárias e urgentes forem grandes, será preciso convocar imediatamente a assembleia, e comunicar a situação: Artigo 1341, § 2o “Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.”
  • Obras em partes comuns que são usadas por apenas alguns condôminos devem ser custeadas apenas por estes: Art. 1.340. “As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.”

Fonte: https://www.sindiconet.com.br

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