Crise, Obra e o Atraso do Apê

Por: *Fábio Ferraz Santana

O número de desistências para imóveis comprados na planta tem crescido de maneira exponencial conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação. Apenas na última semana, um estudo divulgou que cerca de 41% dos compradores de imóveis devolveram o imóvel para as construtoras e fizeram distrato de seus contratos.

A situação é agravada pela grave crise econômica enfrentada pelo País e pela escassez de crédito no mercado, pois com as alterações promovidas principalmente pela Caixa Econômica Federal, muitos mutuários passaram a devolver os imóveis comprados por não conseguirem financiar o saldo devedor.

Temos ainda o aumento da taxa de desemprego que contribui para a não concessão de crédito imobiliário e impossibilitando que os compradores continuem pagando as parcelas do imóvel durante a obra, não restando outra alternativa e levando compradores a buscar o distrato do contrato de imóvel junto às construtoras.

Diante desta necessidade, o consumidor passa a enfrentar muitas dificuldades, pois as construtoras de maneira geral, inserem cláusulas abusivas nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta comprador pensar duas vezes antes de desistir da compra do imóvel.

Os consumidores devem ficar atentos a isto, pois a lei garante ao comprador de imóvel o direito do arrependimento e permite a rescisão do contrato imobiliário de maneira justa.

Ao solicitar o distrato da compra do imóvel na planta, as construtoras aplicam multas absurdas que variam de 30% a 70% do valor pago pelo comprador e em alguns casos informam que nada será devolvido, atitudes estas que além de ilegais e abusivas, estão em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Além dos absurdos mencionados, muitas construtoras informam ao consumidor que desiste da compra do imóvel, que a restituição dos valores pagos, descontadas as multas abusivas, serão realizadas sem qualquer tipo de correção monetária e de maneira parcelada, o que também é proibido por lei.

Diante deste problema, os tribunais têm firmado entendimento de que quando a rescisão do contrato é realizada sem justo motivo a pedido do comprador, a multa pode ser aplicada, porém, não pode ser abusiva de deve ser razoável, devendo representar entre 10% e 20% do valor pago pelo comprador do imóvel na planta, devendo estes valores, serem corrigidos monetariamente pelos índices do próprio contrato de promessa de compra e venda.

Há situações, onde o distrato contratual ocorre por motivos alheios à vontade do comprador de imóvel na planta, como no caso da obra atrasar ou qualquer outro que represente culpa da construtora e não por uma dificuldade do comprador, onde caberia o ressarcimento integral dos valores pagos e ainda indenização por danos eventualmente sofridos.

Neste tipo de caso, a opção entre o distrato do imóvel ou não pelo descumprimento contratual pela construtora é exclusiva do comprador e independe do aceite do vendedor.

Desta forma, caso a rescisão ou distrato do contrato de compra e venda de imóvel seja a única opção, é importante consultar um advogado atuante na área para que os direitos do consumidor sejam preservados e os valores pagos às construtoras sejam devolvidos de maneira justa e abusos contra os consumidores.

Fonte: Folha do Condominio

Entre em contato

(61) 3046-3600
(61) 3551-2210

Edifício One Park Business
Rua das Paineiras • Lote 06 Torre B • 6º andar •
Sala 604 • Águas Claras - DF • CEP 71918-000

SIGA NOSSAS
REDES SOCIAIS

      
Acesse nossa Política de Privacidade
© Garante Brasília. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Seens Tecnologia da Informação.