Brigas, conflitos e discussões acontecem com certa frequência nos condomínios, por algum desentendimento entre moradores, funcionários e até mesmo administradoras. Por mais corriqueiros que esses eventos possam ser, às vezes, existem moradores que, ao invés de uma, causam duas, três, quatro ou até mais situações de mal-estar nos condomínios. Esses condôminos são os que apresentam características antissociais. O condômino antissocial é aquele que apresenta comportamento violento, impetuoso, preconceituoso ou desrespeitoso com funcionários, moradores ou administração.Alguns moradores, mesmo após terem sidos notificados e alertados sobre multas, sanções ou quaisquer outras punições, continuam a ter comportamento antissocial. Em casos assim, surgem dúvidas a respeito do proceder em relação ao morador. Segundo o Código Civil:
Art. 1.337: O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
As multas ou quaisquer outras sanções, só poderão acontecer, caso o morador acusado tenha o pleno direito de se defender das ações que são impostas a ele.
Se o morador continuar com sua má conduta, uma medida mais grave, porém efetiva, poderá ser tomada contra o mesmo: sua expulsão.
Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC)justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Fonte: SeuCondominio
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