Todos os prédios mais novos, por outro lado, devem apresentar estruturas acessíveis para os deficientes físicos (rampas, suportes nos banheiros, etc). Outro fator importante que deve ser levado em conta quanto à acessibilidade nos condomínios, é o valor em caixa do qual o mesmo dispõe. Nem todos podem realizar obras desse tipo de uma hora para outra. Nesses casos, deve-se avaliar o orçamento e a estrutura do prédio, e realizar as obras que são de maior importância (rampas, por exemplo).
Outro ponto importante a ser discutido é sobre as vagas na garagem que devem ser disponibilizadas apenas para os moradores que apresentarem perda total ou parcial das capacidades físicas. As vagas devem estar o mais próximo possível do elevador do bloco/prédio onde o morador residir. Além dessas, há outras considerações a serem feitas a cerca das vagas nas garagens para os deficientes físicos:
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo. § 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
A implementação de um estrutura acessível não gera somente gastos, muito pelo contrário. Um condomínio que despuser de estruturação que permita uma maior acessibilidade de pessoas com retardo físico é muito mais valorizado do que um condomínio que não disponha de tal estrutura, tendo em vista que as famílias que tem membros portadores de deficiência física, buscam prédios, casas e condomínios que possam oferecer ao deficiente conforto, segurança, maior mobilidade e independência.
Fonte: SeuCondominio
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