Débitos do condomínio e do IPTU

O candidato à compra da moradia deve ter atenção a todos os detalhes que envolvem a compra de um imóvel. Verificar atentamente a documentação dos atuais proprietários e da própria unidade é o primeiro passo para que o interessado não tenha prejuízos e consiga efetivar o negócio, sem surpresas. Segundo Alexandre Naves Soares, diretor executivo da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), em Americana e Campinas, embora a consulta a um especialista seja imprescindível, alguns documentos podem ser solicitados ao próprio vendedor ou ao corretor imóveis (autônomo ou de imobiliária). “Ele, inclusive responde civilmente por ações ou omissões que comprometam a segurança jurídica da negociação”, disse Soares.

Para o diretor da ABMH, muitas vezes, na ânsia de realizar o sonho da moradia própria, o comprador se esquece de verificar detalhes básicos, dentre os quais, Soares destacou dívidas inerentes à própria unidade, em especial débitos de taxas de condomínio e IPTU.

“Tais dispêndios têm natureza propter rem, ou seja, acompanham o bem. Trata-se de dívida do imóvel e não do proprietário, logo, se eventualmente não forem pagos pelo vendedor, serão de responsabilidade do novo proprietário (adquirente), ainda que anteriores à compra e venda”, esclareceu.

Soares lembrou que, em caso de não pagamento, o imóvel pode ser levado a leilão, mesmo que seja utilizado para moradia, esteja financiado, o proprietário seja idoso, e/ou o imóvel seja o único que possui.

“Nessa situação, não se aplica a regra da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, por força da exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da mesma lei.”

Além disso, o consultor jurídico da entidade em Sorocaba, Ricardo Pereira Chiaraba, afirmou que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, no mês de março deste ano, o débito condominial adquiriu força de título executivo, afirmou. Ele também alertou quanto à possibilidade de o devedor ser inscrito em cadastros de restrição ao crédito, pois o condomínio tem a possibilidade de cobrar o débito através de execução direta, sem a necessidade de cobrança prévia, ou ação de conhecimento.

“Uma vez ajuizada a execução, o devedor tem o prazo de três dias para efetuar o pagamento, sob pena de ser penhorado os valores que eventualmente tiver em conta, veículos de sua propriedade, ou o próprio imóvel. Da mesma forma que as taxas condominiais, o débito de IPTU pode ser protestado, e sua cobrança feita por execução fiscal”, completou Chiaraba.

O consultor jurídico da associação disse ainda que, “logicamente”, quem comprou um imóvel com dívidas tem o direito de reaver o que despendeu ao fisco municipal e/ou ao condomínio do antigo proprietário, sendo que a responsabilidade do vendedor vai até a data da entrega das chaves. “Todavia, para não ficar no prejuízo, o comprador terá que propor ação de regresso contra o vendedor. Logo, na hora de adquirir um imóvel, vale o ditado: – melhor prevenir que remediar – “, concluiu.

Fonte: Folha do Condominio

Entre em contato

(61) 3046-3600
(61) 3551-2210

Edifício One Park Business
Rua das Paineiras • Lote 06 Torre B • 6º andar •
Sala 604 • Águas Claras - DF • CEP 71918-000

SIGA NOSSAS
REDES SOCIAIS

      
Acesse nossa Política de Privacidade
© Garante Brasília. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Seens Tecnologia da Informação.