Síndico deve declarar rendimentos à Receita

O síndico que tem isenção da taxa condominial ou recebe uma remuneração direta deve incluir esse benefício em sua declaração anual

Síndico deve declarar rendimentos à Receita

Os rendimentos do síndico obtidos através de remuneração direta ou de isenção da taxa condominial devem ser computados para fins de declaração de imposto de renda. Se o gestor condominial recebeu pela função prestada no condomínio – somada a outros recursos tributáveis – rendimentos superiores a R$ 28.559,70 em 2017, é obrigado a prestar contas ao leão. O prazo para entrega das declarações vai até 30 de abril.

Quem perder o prazo precisará pagar uma multa de 1% do imposto devido por mês de atraso até o limite de 20% do valor ou de R$ 165,74, prevalecendo o maior custo.

Rendimentos com locação devem ser declarados

Os condomínios que obtiverem rendimento com aluguéis de áreas comuns – como a locação do topo do prédio para colocação de antenas ou painéis publicitários – devem informar aos proprietários das unidades os valores recebidos durante o ano anterior para que estes possam prestar contas à Receita Federal. O pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel para efeito de tributação, somente os rendimentos recebidos de terceiros.

A quantia a ser declarada pelo proprietário da unidade será equivalente à sua fração ideal, calculada sobre o rendimento anual das locações. Mesmo que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, o órgão federal os aponta como beneficiários, pois quando o valor é recebido, se incorpora ao fundo de reserva ao qual contribuem ou é depositado em uma conta para realização de obras.

Valores até 24 mil estão isentos

De acordo com a Lei n. 12.973, de 14 de maio de 2014, art. 3º, os valores recebidos pelo condomínio que serão revertidos para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, tendo como origem: uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial que não ultrapassarem o limite de R$ 24 mil estão isentos, não havendo necessidade de serem declarados no Imposto de Renda dos condôminos.

Fonte: http://condominiosc.com.br/

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