Contribuição sindical

Reforma Trabalhista desobrigou pagamento a sindicatos

Reforma Trabalhista desobrigou pagamento a sindicatos

A contribuição sindical está prevista na Consolidação das leis trabalhistas.

 O conjunto de  leis que estabelece as regras entre trabalhador e empregador, em seu artigo 578, prevê a contribuição confederativa, no seu inciso IV.

Qual a diferença do sindicato patronal para o dos funcionários?

Sindicato patronal dos condomínios é a categoria que representa os mesmos junto ao sindicato que representa os funcionários dos condomínios. No Rio de Janeiro, por exemplo, o sindicato dos condomínios é o SecoviRio e o sindicato dos funcionários é o SEETJ ( Sindicato dos Empregados em Edfiícios e condomínios da cidade do Rio de Janeiro).

Nas convenções coletivas são estabelecidos os reajustes da categoria, como salário-base e outros benefícios, por exemplo, são discutidos entre o sindicato dos funcionários e o sindicato dos condomínios.

Assim, todas as partes são levadas em conta para que se tome uma decisão o mais justa possível para todos os envolvidos.

Quais as obrigações do sindicato patronal?

Pelo artigo 592 da CLT, os sindicatos patronais são obrigados por lei a promover para os associados, entre outros:

  • realização de estudos econômicos e financeiros;
  • bibliotecas;
  • creches;
  • congressos e conferências;
  • medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
  • feiras e exposições;
  • assistência técnica e jurídica;
  • prevenção de acidentes do trabalho;
  • Outras contribuições.

Quando vencem?

contribuição do sindicato patronal dos condomínios vence, em todo país, dia 31 de janeiro.

Já a contribuição sindical do trabalhador é descontada do salário no mês de março e recolhyida em abril, de acordo com os artigos 582 e 583 da CLT. Os condomínios que não contam com funcionários não pagam essa contribuição.

Como o valor da contribuição é calculado?

“Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela constante da CLT (Art.580,III) ”, explica Inaldo Dantas, presidente do Secovi-PB e colunista do SíndicoNet, para o caso do condomínio

A contribuição dos funcionários consiste na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

Os sindicatos são por região?

A atuação geográfica dos sindicatos depende de decisão do Ministério do Trabalho.

Há estados que contam com apenas um sindicato para representar toda a categoria. Em outros casos, os sindicatos atuam em diversas cidades ou até em apenas uma.

É obrigatório contribuir?

Contribuição sindical é sempre um tema polêmico. Mas atualmente não é mais obrigatório. Mesmo com a reforma trabalhista, que a princípio desobrigou o pagamento das contribuições, advogado Carlos Alexandre Cabral explica que pode não ser tão simples deixar de fazer a contribuição.

“Antes da reforma trabalhista, a contribuição sindical era certamente devida, pois, assim estabelecia claramente a CLT em seu art. 579. Após a reforma, o art. foi alterado, passando a condicionar o desconto à autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias em favor do sindicato. Porém, entidades sindicais estão se valendo da dubiedade da expressão “autorização prévia e expressa” do texto celetista que não pode ser interpretado estritamente como sendo autorização individual e por escrito, podendo ser entendido  como a autorização feita via assembleia da categoria, tendo inclusive por base o Enunciado “38” aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), para cobrar a sindical de toda a categoria com base na aprovação em assembleia.

Ou seja, mesmo com o novo regramento, os sindicatos seguem buscando o pagamento da contribuição.

O que acontece se não pagar?

Hoje o pagamento da contribuição é facultativo, ou seja: não é obrigatório.

O importante é observar a convenção coletiva da categoria. Se houver alguma obrigatoriedade sobre o tema no documento, aí sim o sindicato pode cobrar judicialmente pelo pagamento. Caso contrário, não.

“Os sindicatos costumam entrar com ações para cobrança de contribuições de seus representados e não raras vezes obtêm êxito nos tribunais”, explica Carlos Cabral.

O advogado André Junqueira, especialista em condomínios, explica, porém, que quem não contribuir com os sindicatos pode ser penalizado pela falta de representatividade.

“Isso é algo que ainda temos que observar, porque a legislação é recente. Porém, se o sindicato faz um ótimo acordo para os seus representados, quem não contribui pode não ter direito a esse benefício. Quem não pagar o sindicato também pode ficar mais exposto e desprotegido, já que a reforma trabalhista deu um status superior ao da lei para os acordos celebrados pelos sindicatos”, analisa ele.

Qual o sindicato que está recolhendo as contribuições sindicais na cidade de São Paulo?

Quem recolhe as contribuições sindicais na cidade de São Paulo é o Sindicond – anteriormente o responsável por essa área era o Secovi-SP. Em Salvador, o Secovi-BA é o representante local dos condomínios, enquanto o Sindicon cuida da área de Belo Horizonte. Em Fortaleza, o representante dos condomínios é o Secovi-CE, ao passo que, no Distrito Federal essa atribuição é do SindiCondomínios.

Contribuição associativa e confederativa

Podem ser cobradas dos funcionários de condomínios, por parte do sindicato que os representa, contribuição associativa e confederativa.

As mesmas são mais simples de não serem pagas caso o empregado não deseje desfrutar das contrapartidas oferecidas pelo sindicato.

“Essa contribuição não foi mencionada na nova lei, portanto, salvo melhor juízo, permanece como antes, não obrigatória, cabendo ao empregado formalmente se opor caso não deseje pagar”, explica Gabriel Karpat, da administradora GK.

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/

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