Porteiro terceirizado obtém direitos coletivos iguais aos dos contratados diretamente pelo condomínio

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.


Reprodução: pixabay.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso contra decisão que reconheceu o direito de um porteiro empregado da microempresa Florêncio de Lima %26 Santos Ltda., prestadora de serviços ao Condomínio Residencial Villa Fontana – Valinhos (SP) –, de receber salários e benefícios conforme as normas coletivas atinentes ao Condomínio.

O empregador o remunerava na função de serviços gerais com base na norma coletiva aplicada às empresas de prestação de serviços de portaria, limpeza e jardinagem naquela região. Mas, segundo o trabalhador, as atividades que exercia eram de porteiro e seu contrato deveria observar o instrumento coletivo voltado para edifícios e condomínios em geral.

O juízo de primeiro grau deferiu a pretensão do empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com a fundamentação de que o porteiro atuava em atividade típica de condomínios. Por essa razão, deve ter tratamento igual aos empregados diretamente contratados pelo Residencial Villa Fontana, sob a pena de se permitir que a empresa prestadora de mão de obra contrate para uma determinada função e remunere por outra, como no caso.

No recurso ao TST, a Florêncio de Lima %26 Santos alegou que o trabalhador é empregado de empresa prestadora de serviços, e está vinculado ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres), “porque é a atividade patronal predominante que define a categoria profissional de seus empregados”, afirmou a defesa.

TST

Mas, para a Sexta Turma, a empresa prestadora de serviços terceirizou empregados fora de seu rol comercial de atividades, com o intuito de pagar salário menor ao porteiro. Os ministros ressaltaram que foi identificada a fraude pelos juízos anteriores, e, assim, a decisão do TRT não tem motivo para ser reformada, pois está em conformidade com o artigo 9º da CLT, que define serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, “prevalece o princípio trabalhista da primazia da realidade”.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: 1901-79.2011.5.15.0129

Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/

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