Deixar de pagar as dívidas do imóvel pode levar o bem à execução

Ficar em falta com financiamento, IPTU e condomínio pode gerar transtornos e até perda do imóvel

Ilustração/EM

Para muitos, a crise econômica pela qual o país atravessa ainda se faz presente até hoje. Outros apostam que já passou ou está passando. Ocorre que, com crise ou não, muitas pessoas têm que optar por pagar algumas dívidas em detrimento de outras. Por outro lado, também pesa muito a sobrevivência de uma família sobre a sua obrigação de pagar algum empréstimo feito. Diante disso, é importante saber dos riscos que, porventura, possam aparecer quando alguém se torna inadimplente.

Vinícius Costa, presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), esclarece que quando se fala sobre a inadimplência no ramo imobiliário, os pontos mais importantes são contrato de financiamento, IPTU, condomínio e locação. “Há um mito de que o único imóvel da família é um bem que não pode ser tomado em hipótese alguma. De fato, o bem de família é resguardado pela Lei 8.009/90, porém, algumas exceções estão dispostas nessa lei, das quais destacamos dívidas do próprio imóvel, como financiamento, IPTU e condomínio”, alerta o executivo.

Ele explica também que, no caso do financiamento habitacional, o bem é dado como garantia da dívida e, havendo inadimplência, o processo de tomada da propriedade é todo extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/97. “Com o advento da Lei 13.476/17, agora, além de perder a propriedade com a inadimplência das prestações do financiamento, o mutuário também pode sair devendo ao banco caso o valor da arrematação seja inferior ao valor da dívida.”

COBRANÇA 

O presidente da ABMH salienta que, no que se refere ao condomínio, tal dívida foi elevada à categoria de título executivo, nos termos do Código de Processo Civil, o que torna o procedimento de cobrança mais célere. “No antigo Código de Processo Civil, o credor tinha de propor ação de cobrança, que garantia ao devedor a possibilidade de apresentar defesa, produzir provas e interpor recursos, elevando demasiadamente o tempo para que o condomínio pudesse receber seu crédito. Hoje, a dívida é cobrada por meio de processo de execução, sendo o condômino devedor intimado para pagar a dívida em três dias, sob pena de penhora do imóvel. Realizada a penhora, e não havendo defesa ou defesa que suspenda a execução, o bem já pode ir a leilão.”

De acordo com Vinícius, para dívidas de IPTU, vale a mesma regra da atual cobrança de condomínio. “O título que o município tem é executivo e lhe garante a possibilidade de cobrança mais célere, bem como a penhora imediata do imóvel, que também poderá ir a leilão.” Com relação à locação, ele esclarece que havendo inadimplência pelo locatário, não se fala em perda da propriedade, mas sim da posse. Diferentemente da forma como os credores de financiamento habitacional, condomínio e IPTU fazem a sua cobrança, o locador tem as ações legais dispostas na Lei 8.245/91, que são muito menos céleres. “Também o direito à posse do imóvel vai depender se o contrato conta ou não com garantia da locação (fiança, aval e seguro-fiança, entre outros), sendo, em todos os casos, muito mais demorada se comparada com a execução da dívida pelo credor do financiamento, condomínio ou municipalidade.”

Fonte: https://estadodeminas.lugarcerto.com.br/

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