Condomínios – barulho gera danos morais

Barulho intenso e contínuo em condomínios gera estado de irritabilidade com prejuízo moral e até material para os moradores

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Como é sabido, o Decreto-Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), no seu artigo 42, prevê prisão simples de 15 dias a três meses, ou multa, para quem perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio, com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, provocando ou não procurando impedir barulho por animal de que tem a guarda.

Assim, se não conseguirem que alguém do prédio ou fora dele, seja pessoa física ou jurídica (como estabelecimentos comerciais), cesse com as atividades que provocam barulho, os condôminos podem comparecer à delegacia policial e registrar a ocorrência, pois fazer barulho além do normal é contravenção penal.

Mas não é só.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou recentemente uma empresa, causadora de barulho, a pagar R$3.000,00 (três mil reais) para cada morador, a título de danos morais.

Consideraram os julgadores que ?a convivência com níveis excessivos de ruído prejudica o sono e a tranqüilidade dos moradores, além de causar perturbações psíquicas, como irritabilidade e estresse, dentre outras situações, com prejuízo do desempenho profissional?.

Há várias definições de dano moral. Para Carlos Alberto Bittar, ?danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem (…) causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas? (Revista do Advogado 44/24).

O Código Civil Brasileiro, no artigo 186, prevê expressamente o dano moral: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifos nossos).

E todo ato ilícito, gera a obrigação de indenizar.

A quantificação do valor da indenização depende de cada caso individualmente. E é importante esclarecer que não se considera dano moral, mero receio ou dissabor (mero aborrecimento).

Mas no caso de condomínios, o barulho intenso e contínuo, em geral provocado por indústrias ou estabelecimentos comerciais como bares, por exemplo, não se caracterizam como mero incômodo, mas sim como ruído que sem dúvida alguma gera estado de irritabilidade que inevitavelmente prejudicará o sono dos moradores que, no dia seguinte, não conseguirão trabalhar direito, não renderão o que se espera deles profissionalmente, com prejuízo não só moral, mas até mesmo material.

Portanto, não aconselhamos que, ao menor ruído, procurem a tutela do Judiciário. Mas, em casos graves, os causadores não apenas estarão sujeitos à multa ou prisão, mas também a indenizar as vítimas do barulho.

E, nesse caso, geralmente funciona, pois é voz corrente que o órgão mais sensível do corpo humano é o “bolso”.

*Daphnis Citti de Lauro é advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária. Contato: dclauro@aasp.org.br

Fonte: http://www.imovelweb.com.br/

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