Inadimplência na taxa condominial gera grandes prejuízos e sujeita morador a sanções legais

Proprietário que não quitar a sua parte nas despesas do condomínio pode pagar multas e juros, além de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes

Quinho/Ilustração/EM
A inadimplência de condomínios sempre causou sérios problemas para moradores e síndicos. João Paulo Sardinha, consultor jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), esclarece que o condomínio significa propriedade comum. Um conjunto de direitos e obrigações vinculado à propriedade exclusiva de uma ou mais unidades – apartamentos, casas, lojas, salas e lotes, entre outros – em um mesmo prédio ou terreno, em copropriedade com outras pessoas. A fim fazer a manutenção do espaço, é estipulada uma contribuição (geralmente denominada taxa), que se destina, entre outros, à limpeza e pagamento de funcionários. Dessa forma, a falta de pagamento da contribuição condominial pode gerar grandes prejuízos e sujeitar o condômino inadimplente a sanções legais.

O consultor jurídico esclarece que o Código Civil brasileiro prevê que o condômino que não quitar a sua cota-parte das despesas condominiais ficará sujeito a pagar multa e juros. “Além de ser proibido de participar e votar nas assembleias do condomínio, conforme artigo 1.335, inciso III”, acrescenta. E quando o assunto é a dívida, outra dúvida surge: além das sanções previstas no Código Civil, o condômino inadimplente poderia ser proibido de utilizar as áreas comuns – de lazer, churrasqueira e elevador, entre outras – do residencial, também como forma de punição pelo não pagamento das obrigações condominiais? “Segundo recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a resposta é negativa”, explica João Paulo.

O especialista ressalta que, em decisão no primeiro semestre deste ano (Apelação Cível 1.0024.12.107675-6/001), o condomínio que vetou o acesso de condômino inadimplente às áreas de lazer do residencial foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.760. “Segundo o tribunal mineiro, proibir a utilização e o acesso às áreas comuns (sejam elas de uso essencial, recreativo, social ou de lazer) significa limitar o direito de propriedade do condômino e expor ostensivamente sua inadimplência aos demais condôminos, ferindo o princípio da dignidade humana”, explica o consultor da ABMH.

NEGATIVAÇÃO 

João Paulo salienta que, a partir do primeiro mês de atraso, como forma de receber a taxa pendente de forma mais rápida e de maneira legal – sem proibir o condômino de usufruir a sua propriedade -, o condomínio poderá optar pela execução do débito. “E/ou pela negativação do nome do devedor por meio do protesto da dívida, já que, desde 2016, as dívidas condominiais são consideradas títulos executivos, conforme preceitua o Código de Processo Civil.”

Segundo o especialista, esse procedimento poderá trazer graves prejuízos ao proprietário inadimplentes. “Uma vez que terá seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes e seu imóvel poderá ser penhorado e levado a leilão, já que o bem responde pela dívida, detalhe importante que a maioria dos condôminos inadimplentes não observa.” Diante disso, João Paulo ressalta que a dica aos condomínios é propor as medidas, inclusive judiciais, o mais breve possível, evitando que o débito se acumule e inviabilize a administração do empreendimento.

“Vale o ditado: ‘O direito não socorre aos que dormem’. Quanto aos condôminos, a orientação é procurar o síndico ou a administradora do condomínio e fazer acordo o mais rápido possível, pois quanto mais a dívida se acumula, mais difícil se torna o pagamento e mais real se torna o risco de perder o imóvel em leilão”, aconselha o consultor da ABMH.

Fonte: http://estadodeminas.lugarcerto.com.br/

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