Alteração de fachada

Unanimidade de moradores dificulta mudanças do tipo

REFORMA DA FACHADA EXIGE 100% DE ADESÃO DOS MORADORES

“Caso a intenção seja a alteração da fachada, modificação da estrutura, ou aspecto arquitetônico do prédio, será necessária a unanimidade dos moradores”, explica Dr. Rodrigo Karpat, especialista em Direito Imobiliário e Condominial

Aprovado no ano passado, o Novo Código Civil vem criando novas questões sobre as políticas que acontecem na administração dos condomínios. Somente em São Paulo, 1/3 da população vive em condomínios. Somente os novos moradores gastaram R$ 69 bilhões em reformas no ano de 2013 na região Sudeste do Brasil.

Mas para fazer qualquer alteração na fachada do prédio, os condôminos devem votar em assembleia, sendo necessária a aprovação de todos.

É como explica Rodrigo Karpat, Advogado especialista em Direito imobiliário e condominial, “Caso a intenção seja a alteração da parte externa do condomínio, modificação da estrutura, ou aspecto arquitetônico do prédio, será necessária a unanimidade dos moradores”, diz Dr. Rodrigo Karpat. Como consta o novo código civil art. 1.336, III.

Se o condômino tem interesse em uma reforma que não mude a estrutura, a aprovação será da forma tradicional, com a maioria que estiver em quórum no momento de votação.

“Se a modificação não alterar a fachada, e sim, adequar às necessidades atuais, mantendo a harmonia arquitetônica do prédio, poderá ser realizado por maioria qualificada dos moradores conforme preceitua o artigo 1.341 do Código Civil. “Art. 1.341. A realização das obras no condomínio depende: II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos”, explica Dr. Rodrigo Karpat.

As reformas que mais acontecem nas áreas comuns dos prédios são:  inclusão dos sistemas de segurança e a modernização de instalações elétricas e hidráulicas, que dão uma nova perspectiva para a propriedade.

Especializado na área imobiliária, Dr. Rodrigo, ainda conclui sobre estas obras que não são particulares .

“A realização de benfeitorias conforme aduzido no Novo Código Civil, está descrita no art. 1.341, sendo que o quórum para as benfeitorias úteis é de maioria dos condôminos (maioria qualificada, 50% mais um do todo) e não de 2/3 como ocorre normalmente das convenções na cidade de São Paulo”, finaliza o advogado.

Fonte: https://www.sindiconet.com.br

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