Saldo das contas inativas do FGTS pode ajudar a quitar débitos condominiais

Esta é uma boa alternativa para evitar o risco de perder o imóvel

Reprodução/Internet/Arrematada

Uma ótima opção para aqueles que querem quitar suas dívidas condominiais é sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e fazer o pagamento das parcelas em atraso. Diante dessa oportunidade, para as pessoas nascidas entre este mês e agosto está chegando a hora de sacar o dinheiro das contas inativas do fundo. Podem fazê-lo aqueles que pediram demissão ou tiveram o seu contrato de trabalho finalizado, por justa causa, até 31 de dezembro de 2015. Para fazer o saque, basta se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) e retirar o dinheiro.

Mas é importante lembrar que a melhor destinação para esses recursos é, sem dúvida, o pagamento de dívidas, como destaca o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio Delfino. “Nenhuma aplicação financeira acompanha os juros, multas e correção monetária aplicados aos débitos vencidos. Além disso, em alguns casos, o devedor corre o risco de perder o bem objeto da dívida, caso dos imóveis financiados e/ou com dívidas com IPTU e taxas condominiais”, alerta o executivo.

De acordo com Lúcio, o trabalhador deve ter em mente que dívidas sem a chamada garantia real, ou do próprio bem, não acarretam perda do imóvel residencial próprio. “Desde o início da década de 1990, pelo advento da Lei Federal 8.009, o chamado bem de família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. No entanto, a regra não vale caso haja a inadimplência de condomínio ou IPTU. Por isso, é necessário ficar atento para não ter o bem penhorado ou levado a leilão.”

O presidente da ABMH esclarece que, embora a regra geral seja da impenhorabilidade, o senso comum se esquece de um detalhe valioso, que se não for observado pode acarretar a perda do imóvel. “Esse detalhe diz respeito às exceções trazidas pela própria Lei 8.009/90, que autorizam a penhora e leilão da moradia de seu (ou seus) proprietário(s), em algumas hipóteses específicas.”

Entre as exceções, Lúcio aponta como a mais comum as que se referem às contribuições condominiais. “Nessa hipótese, existe o iminente risco de o condômino inadimplente perder sua moradia caso não pague o débito, mesmo que seja a única que ele tem e que esteja financiada por alguma linha de crédito ligada ao sistema financeiro. O mesmo raciocínio se aplica aos tributos que incidem sobre o imóvel, como IPTU e contribuições de melhoria.”

ENCARGOS

“Procure o síndico ou a prefeitura e faça um acordo, pois quanto mais o tempo passa, maior se torna o débito” – Lúcio Delfino, presidente da ABMH

Se a falta de pagamento é inevitável, a orientação do presidente da ABMH é não deixar que a inadimplência se acumule. “Procure o síndico ou a prefeitura e faça um acordo, pois quanto mais o tempo passa, maior se torna o débito. Além dos encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), o devedor é obrigado a arcar com os honorários do advogado que vier a ser contratado para fazer a cobrança (judicial ou extrajudicialmente), conforme dispõem os artigos 389 e 395 do Código Civil”, aconselha.

Além disso, desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, no início ano passado, as dívidas condominiais são consideradas títulos executivos, o que facilita a vida dos condomínios e complica ainda mais a situação dos condôminos inadimplentes. Lúcio explica que, se o condomínio optar pela execução da dívida (o que pode ocorrer a partir do primeiro mês de atraso), o proprietário provavelmente terá seu nome incluído no Serasa, o que lhe trará ainda mais prejuízos. “Em casos como esses, se não houver possibilidade de negociação, busque ajuda o mais breve possível. A ABMH presta consultoria jurídica aos interessados e pode ser consultada gratuitamente”, orienta o executivo.

Fonte: Estado de Minas, Lugar Certo

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